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Direito Tributário · 2026

Reforma tributária do consumo no Brasil: a EC 132/2023, a LC 214/2025 e os reflexos sobre a agropecuária

Consumption Tax Reform in Brazil: Constitutional Amendment 132/2023, Complementary Law 214/2025 and Their Effects on Agribusiness

Vinicius Resgala Vieira · Estér Moura Benedetti Resgala Vieira

Publicado em 1 de outubro de 2026

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Resumo

O artigo examina a reforma tributária do consumo no Brasil a partir da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 2025, que substituíram o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), uma Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e um Imposto Seletivo. Descreve a arquitetura do IVA dual, a não cumulatividade e o calendário de transição, com atenção às alíquotas de referência e ao Comitê Gestor do IBS. Analisa os reflexos sobre a agropecuária, considerando a Cesta Básica Nacional de Alimentos, a devolução personalizada, o regime do produtor rural não contribuinte e o recolhimento na liquidação financeira. A pesquisa é qualitativa e documental, com consulta ao texto oficial das normas, aos dados abertos de tramitação da Câmara dos Deputados e a revisão bibliográfica verificada por identificador persistente. Conclui que a reforma amplia a neutralidade do sistema, mas concentra riscos na regulamentação infralegal, no período de transição e na autonomia financeira dos entes federativos.

Palavras-chave: reforma tributária; IVA dual; IBS; CBS; agronegócio.

1 Introdução

A tributação do consumo no Brasil acumulou tributos de competências distintas e um padrão de incidência regressivo, cuja correção a literatura precedente associava a um imposto sobre o valor adicionado (ORAIR; GOBETTI, 2021). A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, substituíram o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), uma Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e um Imposto Seletivo, com vigência escalonada.

O artigo examina como essa arquitetura opera em cadeias produtivas longas, com integração entre produção primária, indústria e exportação, caso da agropecuária. A pergunta que orienta a pesquisa é se a não cumulatividade ampla, a seletividade e a transição escalonada preservam a neutralidade do tributo e acomodam tratamentos diferenciados a setores sensíveis. A seção 2 descreve as fontes; as seções 3 a 5 examinam a estrutura dos tributos, a transição e os reflexos na agropecuária; a seção 6 conclui.

2 Metodologia

A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática, com análise documental e revisão bibliográfica. O texto normativo foi lido nas páginas oficiais da Presidência da República e os dados de tramitação provieram da interface de dados abertos da Câmara dos Deputados, com registro de endpoint, código de resposta e teor das votações. A revisão partiu de consultas por assunto na base OpenAlex, restritas a título e resumo, e cada identificador de objeto candidato foi verificado no Crossref antes de integrar as referências. Não se localizou, na literatura recuperada, estudo sobre o efeito conjunto do recolhimento na liquidação financeira e o regime do produtor rural não contribuinte.

3 A nova arquitetura do tributo sobre o consumo

O IBS, de competência estadual e municipal (art. 156-A da Constituição), e a CBS, de competência federal (art. 195, V), compartilham a mesma materialidade, o que define o modelo de IVA dual, com legislação única e administração compartilhada. No sistema substituído, ICMS, PIS, Cofins e IPI eram parcialmente cumulativos e o ISS o era integralmente; o creditamento pelo valor das aquisições representa aprimoramento relevante, embora sua eficácia dependa da regulamentação (ALCOFORADO, 2024). O Imposto Seletivo (art. 153, VIII) alcança bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos e bens minerais, com alíquota máxima de 0,25% para minerais extraídos (art. 409, §§ 1º e 2º, na redação da Lei Complementar nº 227, de 2026).

4 Transição, federalismo fiscal e governança

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias escalona a convivência entre os regimes: em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS em 0,1% estadual; a partir de 2027 tornam-se exigíveis a CBS em alíquota plena e o Imposto Seletivo, extinguindo-se o PIS e a Cofins; entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem de nove décimos para seis décimos, até a extinção em 2033 (arts. 125 a 129 do ADCT). As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal, com cálculos do Comitê Gestor do IBS e do Executivo federal homologados pelo Tribunal de Contas da União (arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 214/2025). A crítica federativa sustenta que a concentração da arrecadação e a vedação de benefícios fiscais reduzem a autonomia financeira dos entes (ALONSO; SANTOS; CREMONEZI, 2025).

5 Regimes diferenciados e agropecuária

As alíquotas são reduzidas a zero para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e em 60% em hipóteses que incluem medicamentos, saúde e educação (arts. 125 e 128 da Lei Complementar nº 214/2025). A regressividade do tributo com alíquota única foi mensurada nos estudos que simularam a reforma e estimaram o custo fiscal da devolução personalizada do IBS e da CBS às famílias de baixa renda, o cashback (art. 112) (ORAIR; GOBETTI, 2021). Na agropecuária, a alíquota é zero sobre tratores, máquinas e implementos agrícolas fornecidos a produtor rural não contribuinte e sobre veículos de carga de transportador autônomo (art. 110), e o produtor rural dispõe de regime específico (art. 164). O recolhimento na liquidação financeira (arts. 31 a 35) antecipa a exigência ao pagamento e transfere riscos financeiros ao setor privado, pressionando o capital de giro (GASPAR, 2026).

6 Considerações finais

A reforma unifica bases, amplia o direito ao crédito, desloca a incidência para o destino e cria um tributo seletivo de perfil extrafiscal. Os riscos permanecem fora do texto constitucional: na regulamentação infralegal, ajustada por leis complementares posteriores e por decreto de 2026; na convivência dos dois regimes até 2033; e na autonomia financeira dos entes.

ALCOFORADO, Antônio Machado Guedes. A não cumulatividade do IVA-dual (CBS e IBS) prevista na proposta de reforma tributária. Revista de Direito Tributário da APET, [S. l.], n. 49, p. 239-263, abr. 2024. DOI: https://doi.org/10.65992/rdta.vn49.2024.602. Acesso em: 1 out. 2026.

ALONSO, Ricardo Pinha; SANTOS, Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins; CREMONEZI, Ana Cristina. Reforma tributária promovida pela EC 132/2023 e o federalismo fiscal. REI - Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 11, n. 1, p. 349-374, jan. 2025. DOI: https://doi.org/10.21783/rei.v11i1.816. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

GASPAR, Antonio de Moraes Rêgo. O split payment no IVA dual brasileiro: análise crítica à luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025. Revista DCS, [S. l.], v. 23, n. 94, e6735, ago. 2026. DOI: https://doi.org/10.54899/dcs.v23i94.6735. Acesso em: 1 out. 2026.

ORAIR, Rodrigo Octávio; GOBETTI, Sérgio Wulff. Reforma tributária e federalismo fiscal: uma análise das propostas de criação de um novo imposto sobre o valor adicionado para o Brasil. Cadernos de Finanças Públicas, [S. l.], v. 21, n. 1, 2021. DOI: https://doi.org/10.55532/1806-8944.2021.131. Acesso em: 1 out. 2026.

Notas

  1. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8033291514805135
  2. Advogada Tributária, graduada pela Faculdade Milton Campos. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/4937792900466613